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Tecnicamente, Direito Eclesiástico e Direito Eclesial não possuem o mesmo significado.

 

O primeiro é uma ciência jurídica de organização da Igreja frente ao poder público (estatutos, prestação de contas financeiras). Já o Direito Eclesial possui uma característica interna, ou seja, versa sobre a disciplina dos membros, aplicando uma “Justiça Administrativa”.

 

O Direito Eclesial, portanto, é o conjunto de relações intersubjetivas, que obrigam e criam normas, que podem ser garantidas por sanções, e, na sua totalidade, um ordenamento jurídico intra muros.

 

É uma forma jurídica verdadeiramente singular, síntese de elementos filosóficos (naturais) e teológicos (sobrenaturais), enquanto tenta realizar o valor da justiça, tanto no foro interno como no externo, fomenta a liberdade do Espírito Santo.

 

Finalidade do Direito Eclesial: a organização e a regulamentação da sociedade dos fiéis batizados em Cristo, sociedade que constitui, na sua estrutura institucional, a Igreja (societas iuridico perfecta, in genere suo suprema): 

 

- Julgar relações jurídicas eclesiais, isto é, o vínculo que coloca os fiéis em uma determinada situação jurídica no interior do corpo social da Igreja e em relação a seus fins;

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